Atribuições do Presidente

Atribuições do Presidente

Art. 15. São atribuições do Presidente dirigir e representar a Câmara Municipal de Vereadores ativa e passivamente em juízo ou fora dele, na forma deste regimento, competindo-lhe:

            a) quanto às atividades legislativas:

            I - interpretar e fazer cumprir o regimento;

            II - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

            III - fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

            IV - não aceitar emenda com o mesmo objetivo de outra, exceto para as que sejam rejeição ou aprovação daquela;

            V - declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

            VI - autorizar o desarquivamento de proposições;

            VII - expedir projetos às comissões e incluí-los na pauta;

            VIII - zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como os concedidos às comissões e ao Prefeito;

            IX - submeter à discussão e votação a matéria da ordem do dia;

            X - proceder à verificação de votação quando requerida;

            XI - mandar arquivar as proposições que receberam parecer contrário sem votos vencidos nas comissões;

            XII - mandar incluir na ordem do dia, mediante requerimento de vereador, independentemente de parecer, projeto de lei recebido há mais de trinta dias;

            XIII - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos.

b) quanto às sessões:

            I - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

            II - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

            III - presidir os trabalhos;

            IV - conceder a palavra aos vereadores;

            V - interromper o vereador quando se desviar das questões em debate, falar sobre matéria vencida ou faltar com consideração devida à Câmara;

            VI - decidir sobre a questão de ordem.

c) quando a administração da Câmara Municipal:

            I - autorizar as despesas da Câmara;

            II - superintender os serviços de Secretaria da Câmara, autorizando, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar os valores ao Executivo;

            III - proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;

            IV - abrir, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria.

d) quanto às relações externas da Câmara:

            I - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

            II - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado.

e) compete ainda ao Presidente:

            I - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;

            II - nomear os membros das comissões especiais criadas por deliberação da Câmara;

            III - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de cinco dias úteis;

            IV - dar posse aos vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura, bem como presidir e dar posse à nova mesa do período subseqüente;

            V - participar das discussões e votando nos casos expressos no § 2o do artigo 17 deste regimento;

            VI - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito.