Competências da Câmara

Competências da Câmara Municipal

Nos  termos do Art. 34 e Art. 35 da Lei Orgânica Municipal resta estabelecido que:

Art. 34. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I – instituir os tributos de sua competência e a forma de arrecadação;

II – autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimento, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, operações de créditos e a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

XII – criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII – aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou privadas, observada a legislação vigente, e consórcios com outros municípios;

XV – delimitar o perímetro urbano;

XVI – autorizar a alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – eleger sua mesa;

II – elaborar o regimento interno;

III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de cinco dias úteis e, por qualquer período, quando se ausentar do País;

VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: (alterado pela Emenda nº 003 de 26 de setembro de 2006).

VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de cento e vinte dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; b) decorrido o prazo de cento e vinte dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito;

VIII – decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X – proceder à tomada de contas do Prefeito dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara em tempo hábil;

XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais;

XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII – convocar os secretários municipais ou diretores equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI – conceder título de cidadão honorário, ou prestar homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na via pública e particular, mediante proposta e voto de dois terços dos membros da Câmara;

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;

XIX – fiscalizar e controlar os gastos no Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX – fixar por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

XX – fixar por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, contemplando a percepção de subsidio quando do gozo de férias acrescida de um terço e de mais um subsidio no mês de dezembro de cada ano, pago juntamente com o décimo terceiro salário dos servidores municipais; (alterado pela Emenda nº 002 de 23 de novembro de 2004).

XXI – fixar por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores.

XXI – fixar por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores, contemplando a percepção de mais um subsidio no mês de dezembro de cada ano, pago juntamente com o décimo terceiro salário dos servidores municipais. (alterado pela Emenda nº 002 de 23 de novembro de 2004).